sábado, 3 de outubro de 2020

Novas Ferramentas Digitais a luz do Direito










Fonte: Google Imagens 


Por Moisés Moisés Pereira Sanguinette 


Várzea da Palma-MG 03 de Outubro 2020 


    

      A sociedade moderna sofre com as intensas modificações oriundas da revolução tecnológica. Que tem aumentado ainda mais com a chegada das inovações disruptivas. O surgimento de novas ferramentas digitais (Blockchain, Smarts Contracts e Bitcoin). São sinais do mais novo salto da economia mundial.Ao longo dos anos inovadores como: Don Tapscott, Robert Hackett, Vitalik Buterin, Vikram Dhillon, David Metcalf, Max Hooper, entre outros. Tem sido os percussores de uma idéia em que o Blockchain é o modelo a ser seguido no mundo. Para explicar esse fenômeno partimos das definições daquele que se diz o pai da inovação mundial.


       As inovações disruptivas criaram um novo espírito de se pensar tecnologia. Isso faz com que grande parte da população mundial se utilize dos seus serviços colocando em cheque o funcionamento das relações socioeconômicas da nova ordem mundial. Devido seu alto poder de decisão nas transações econômicas e prestação de serviço na sociedade. No entanto, com a velocidade das informações esse tipo de tecnologia tem se disseminado com extrema velocidade. Essa gama de informações tem tornado o mundo cada vez menos seguro.


       Para atender a proposta desse trabalho. A definição, funções e atributos das inovações apresentadas serão abordadas a partir do momento que são benéficas a sociedade. Como também em situações que as mesmas causam danos para humanidade. Na luz do direito citamos o Blockchain como uma ferramenta que acelera o processo jurídico. Mas, as suas irregularidades, tem tornado o direito cada vez mais investigativo aos crimes praticados no mundo digital.


     Com base no tema levantado. Os benefícios em torno das Inovações Disruptivas. Principalmente em torno do uso do Blockchain reacende a esperança duma transformação positiva no campo do direito. Visando o bom andamento do processo jurídico. A tecnologia aqui é colocada em pauta. De forma que o direito possa ser o agente interventor diante das irregularidades apresentadas.


     Por isso, é preciso que o estudo parta para a origem e relação das inovações apresentadas. Dando ênfase aos saltos que o Blockchain alcançou dentro da sociedade, principalmente no mundo dos negócios. Chirstensen (1997) define Inovação Disruptiva como fenômeno que transforma um mercado ou um determinado setor por meio da introdução da simplicidade, conveniência e acessibilidade em empresas onde a complicação e o alto custo são o status quo.


     Dando foco ao poder de alcance das tecnologias Smart Contracts, Blockchain e Bitcoin. Embora o conceito de inovação tenha acompanhado os passos da revolução industrial. Esse tipo de tecnologia é algo decorrente das ultimas quatro décadas. O economista austríaco Joseph Schumpeter (1939) define esse movimento como “destruição criativa”. Schumpeter afirmava que para explicar os ciclos de negócios, o capitalismo funciona em ciclos, e cada nova revolução (industrial ou tecnológica) destrói a anterior e toma seu mercado. Ou seja, essas inovações destruíram todas alternativas inovadoras anteriores.


     Estamos falando de inovações recentes, mas que possuem um conceito amplo de atuação. Que tem gerado poder de decisão global. Em alguns casos, possuem diferentes definições. Caso do Blockchain, que revolucionou o jeito de se pensar inovação. Muitos estudiosos afirmam ser o maior acontecimento já visto na atualidade.


     Don Tapscott, executivo tido como maior propulsor dessa inovação aponta que os documentos de papel que antes gerenciavam grandes transações, perdem confiança. A partir do momento que essas inovações despontam como soluções no mercado financeiro. 


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